quinta-feira, 11 de junho de 2015

STJ - Em regime de separação convencional, cônjuge sobrevivente concorre com descendentes

"O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens do casamento, e se este for o da separação convencional, ele concorrerá com os descendentes à herança do falecido.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia reconhecido o direito de uma viúva à herança do falecido."
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O ministro João Otávio de Noronha "... afirmou que, conforme preconiza o artigo 1.845 do Código Civil, o cônjuge será sempre herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado pelo casal. De acordo com ele, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge concorre com os descendentes do falecido, conforme entendimento da Terceira Turma nos Recursos Especiais 1.430.763 e 1.346.324.
Segundo o ministro, no artigo 1.829 do CC estão descritas as situações em que o herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente. 'Aí sim, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança'. Entretanto, a condição de herdeiro necessário do cônjuge não fica afastada pela lei nos casos em que não admite a concorrência, 'simplesmente atribui ao descendente primazia na ordem da vocação hereditária', explicou.
Leia a íntegra na fonte da notícia:

STF afasta exigência prévia de autorização para biografias

"Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).
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Relatora
A ministra Cármen Lúcia destacou que a Constituição prevê, nos casos de violação da privacidade, da intimidade, da honra e da imagem, a reparação indenizatória, e proíbe “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Assim, uma regra infraconstitucional (o Código Civil) não pode abolir o direito de expressão e criação de obras literárias. 'Não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história que se consegue cumprir a Constituição”, afirmou. “A norma infraconstitucional não pode amesquinhar preceitos constitucionais, impondo restrições ao exercício de liberdades'."

quarta-feira, 10 de junho de 2015

TST - Empresa de telefonia indenizará trabalhadora que desenvolveu depressão por tratamento humilhante

"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Claro S.A., condenada a indenizar por danos morais uma trabalhadora que apresentou quadro de depressão após ser submetida a tratamento humilhante no ambiente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) equiparou a doença a acidente de trabalho e determinou o pagamento de R$ 5.500 à empregada.
Segundo a trabalhadora, a supervisora da equipe era bastante ríspida, gritava com as atendentes e as repreendia diante dos demais colegas. Também costumava sobrecarregar os empregados para o cumprimento de metas, gerando tensão entre os subordinados. Após várias situações de humilhação, ela procurou tratamento psiquiátrico e passou a fazer uso de antidepressivos, chegando a ficar afastada do serviço por auxílio-doença.
Com base nos laudos periciais e no testemunho de outros empregados, a sentença reconheceu a existência de nexo causal entre o tratamento inapropriado no ambiente de trabalho e a doença desenvolvida durante o contrato, equiparando-a a acidente de trabalho.
O TRT reconheceu que outros fatores – como o histórico familiar de transtornos do humor e situações de estresse relacionadas à obesidade e ao desemprego da mãe no período do contrato – contribuíram para o desenvolvimento da doença. Mas, levando em conta o assédio moral, a extensão e a gravidade do dano causado e suas repercussões na vida da trabalhadora, prevaleceu a avaliação quanto à concausa de 25% de responsabilidade da empresa.
No recurso ao TST, a empresa tentou descaracterizar a relação entre a patologia e o trabalho e afirmou que o problema psicológico da trabalhadora teria sido provocado por "inúmeros fatores externos".
Na Segunda Turma do TST, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o Tribunal Regional julgou de acordo com as provas colhidas no processo, e que decisão diferente exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Desse modo, por unanimidade, ficou mantida a condenação. A decisão já transitou em julgado.
(Ailim Braz/CF)
Fonte:

STF - Alterações em benefícios previdenciários e trabalhistas são questionadas em oito ADIs

"Já são oito as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar as Medidas Provisórias (MPs) 664 e 665/2014, que alteraram critérios de concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas. Por prevenção, todas as ações foram distribuídas ao ministro Luiz Fux. São as ADIs 5230, 5232, 5234, 5238, 5246, 5280, 5295 e 5313, que, por determinação do relator, terão tramitação e julgamento conjuntos.
A MP 664/2014 alterou a Lei 8.213/1991 quanto à pensão por morte, ao auxílio-reclusão e aos afastamentos por motivo de doença; a Lei 10.876/2004 quanto à competência de perito-médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e a Lei 8.112/1990, no capítulo em que trata de pensão por morte de servidor público. A MP 665/2014 alterou a Lei 7.998/1990, quanto ao seguro-desemprego e abono salarial; e a Lei 10.779, no que se refere ao seguro defeso para o pescador artesanal.
O argumento comum a todas as ações é o de que a edição das MPs violou o artigo 62, caput, da Constituição Federal (CF), que exige os requisitos da urgência e relevância para que o presidente da República lance mão deste instrumento legal. Outro argumento é o de que a MP 664/14 corresponde a “minirreforma previdenciária”, modificando leis que estão em vigência há anos e prejudicando trabalhadores, aposentados e pensionistas.
As ADIs foram ajuizadas por partidos políticos (Solidariedade, PSTU, PSB), por confederações nacionais de trabalhadores de diversos setores, por entidades representativas de aposentados e pensionistas, servidores públicos e pela Força Sindical."
VP/AD
Fonte:

terça-feira, 9 de junho de 2015

STJ - SÚMULAS: Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização

"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (3) a Súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Referências
A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.
Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é oRecurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00."
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STJ - DECISÃO: Montadora pagará reparação a vítima por falha de airbag em acidente

"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser devida indenização por danos morais em razão de falha no acionamento dos quatro airbagsde veículo que colidiu frontalmente com um caminhão. O motorista do carro foi levado desacordado para o hospital, com lesões na cabeça e no rosto. O acidente aconteceu em Rio do Sul (SC).
A vítima recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que dispensou a fabricante do veículo da obrigação de indenizar danos morais, por entender que as lesões foram leves e não deixaram sequelas.
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Decisão destoante
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o TJSC reconheceu a falha doairbag mas afastou a indenização por danos morais sob o fundamento de que a vítima não se machucou gravemente.
Segundo Sanseverino, a conclusão da segunda instância destoa do entendimento do STJ. Em recente julgado (REsp 768.503), a Terceira Turma reconheceu o cabimento de indenização por danos morais na hipótese de falha de airbagem acidente de trânsito, quando constatado que o impacto seria suficiente para acionar o dispositivo.
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STJ - Segunda Seção definirá hipóteses de devolução em dobro para o consumidor

"O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à Segunda Seção o julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.517.888) que irá consolidar o entendimento do tribunal sobre hipóteses de aplicação da devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – quando o consumidor é cobrado em quantia indevida. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 929.
A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

Para mais informações, a página dos repetitivos também pode ser acessada a partir de Consultas > Recursos Repetitivos, nomenu da homepage do STJ."


Fonte:

quarta-feira, 3 de junho de 2015

TST - Atendente de telemarketing ofendido por não atingir meta será indenizado

Empresa Empresa "... vai indenizar por danos morais um atendente júnior chamado de 'ofensor' nas ocasiões em que não atingiu as metas da empresa. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu o recurso de revista do empregado e determinou indenização no valor de R$ 5 mil.
 Segundo o atendente, os empregados eram divididos em grupos para verificação das metas. A cada 12 dias era divulgado o resultado parcial e, ao final do mês, o "Ranking Atender" geral. Os ofensores eram os que não atingiam as metas. Diante da situação, o atendente pediu indenização no valor de R$ 70 mil por danos morais.

A 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) consideraram o termo "impróprio" mas insuficiente para justificar indenização por dano moral.

O relator aplicou ao caso os artigos 187 e 927 do Código Civil, e definiu a indenização em R$ 5 mil ao atendente."

(Elaine Rocha/CF)

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STJ - Juiz não pode proferir sentença parcial de mérito e seguir com o processo

"A sentença parcial de mérito é incompatível com o direito processual civil brasileiro atualmente em vigor. Dessa forma, é vedado ao juiz proferir, no curso do processo, tantas sentenças de mérito quantos forem os pedidos apresentados. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, isso não impede que sejam proferidas decisões interlocutórias que contenham matérias de mérito. Contudo, 'por não encerrarem o processo ou a fase processual, não podem ingressar na procedência ou improcedência dos pedidos formulados na inicial', afirmou."
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